Câmara aprova MP que altera regras de saque no FGTS

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Medida institui a modalidade de saque-aniversário, pela qual o trabalhador pode fazer uso de parte do dinheiro a cada ano

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem a Medida Provisória (MP) 889/19, que muda as regras de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP institui a modalidade de saque-aniversário, pela qual o trabalhador pode fazer uso de parte do dinheiro a cada ano, independentemente de eventos como demissão ou financiamento da casa própria. A matéria segue agora para votação no Senado.

De acordo com o projeto de lei de conversão aprovado, de autoria do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), o saque imediato de R$ 500 permitido pela MP original passa a ser de R$ 998 (um salário mínimo).

O saque de valores residuais de até R$ 80 ocorrerá após 180 dias da publicação da lei que resultará da MP. Outra mudança incluída no texto permite o saque da conta do FGTS caso o trabalhador ou qualquer de seus dependentes tenham doenças raras.

O texto também acaba com o pagamento adicional (Lei Complementar 110/01), pelas empresas, de 10% sobre os depósitos no caso das demissões sem justa causa.

Saque-aniversário

O beneficiário que optar pela modalidade de saque-aniversário não poderá fazer saque quando ocorrer demissão sem justa causa, extinção do contrato de trabalho por acordo ou por fim do prazo, fechamento da empresa ou suspensão total do trabalho avulso por mais de 90 dias.

Atualmente, o saque somente é permitido se o trabalhador estiver enquadrado em algumas situações. Além das já citadas, também há os casos de doenças, aposentadoria, idade ou desastres naturais.

Em 2019, a opção por esta modalidade de saque pode ser feita já a partir de 1º de outubro e valerá para o próximo ano. O texto define o cronograma das retiradas para o primeiro semestre de 2020 em três períodos de três meses, conforme a data de nascimento da pessoa optante: de abril a junho para os nascidos em janeiro e em fevereiro; de maio a julho para os nascidos em março e em abril; e de junho a agosto para os nascidos em maio e junho.

O trabalhador somente participará da modalidade saque-aniversário se fizer expressamente essa opção. O mecanismo atual de funcionamento continua a existir, sob o nome saque-rescisão. Na primeira vez que pedir essa mudança, os efeitos serão imediatos, exceto para 2019, que terá vigência apenas em 2020.

Uma nova mudança somente será possível depois de passados dois anos do pedido, que poderá ser cancelado a qualquer tempo. Esse cancelamento zera o prazo, ou seja, com um novo pedido conta de novo o prazo.

Existe uma exceção para um caso incluído por Motta, quando o trabalhador decidir antecipar parte do valor do saque junto a um banco com desconto de um ágio. Assim, ele recebe antes menos que o previsto porque o banco cobrará juros para adiantar o pagamento e receber o dinheiro do FGTS apenas na data do aniversário da pessoa. Esses juros serão limitados aos cobrados dos servidores públicos para concessão de crédito consignado.

A depender do valor em conta, o trabalhador poderá sacar de 5% (valores maiores em conta) até 50% (valores menores). Ao valor obtido dessa forma será somada uma parcela fixa.

Para chegar ao valor final, serão usadas primeiramente as contas vinculadas a contratos de trabalho extintos e depois as demais contas, sempre partindo das contas de menor saldo até chegar às de maior saldo.

Embora o optante por essa sistemática não possa sacar o dinheiro quando for demitido sem justa causa, poderá ter acesso à multa do FGTS (40%), assim como no caso de haver culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho (20%).