Resultado havia sido interrompido após ação do Consórcio Criciúma Sustentável, composto pelas empresas Racli Limpeza Urbana e RAC Saneamento

Criciúma

A liminar que restringia a Prefeitura de Criciúma de oficializar o contrato de coleta de lixo com a empresa Urban Serviços e Transportes foi revogada, conforme sentença publicada na sexta-feira (25). A Urban Serviços e Transportes ganhou a licitação 136/PMC/2021. Contudo, a ratificação desse resultado havia sido interrompida após ação do Consórcio Criciúma Sustentável, composto pelas empresas Racli Limpeza Urbana e RAC Saneamento. Eles argumentaram que a vencedora apresentou falhas na submissão, capacidade insuficiente das estações e irregularidades nas tabelas.

O consórcio apontou ainda falta de fundamentos nas deliberações do município no procedimento de licitação. Eles pediram reconhecimento de ilegalidade na decisão municipal, desqualificação dos oponentes e reinício da licitação. O juiz Evandro Volmar Rizzo, da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, negou tais reivindicações e contrapôs todas as alegações.

Sobre a alegada subcontratação, Rizzo citou a licitação municipal e o artigo 72 da legislação geral de licitações, declarando que “admite-se a subcontratação de parte dos serviços a serem executados pela vencedora da licitação, o que deve ser adstrito às atividades-meio e, quando permitido pelo edital, nos casos expressamente previstos para as atividades-fim”. Ele também salientou que o município priorizou a competição ao não vetar a subcontratação de atividades-meio.

Em relação à capacidade das estações, o magistrado especificou que a demanda do edital municipal não concerne à atividade, mas ao aterro. O juiz também esclareceu que o edital não impõe capacidade de transbordo.

Rizzo não identificou falhas nas tabelas submetidas pela Urban Serviços e Transportes que indicassem sua inaptidão. Ele discorreu, “as alegações da impetrante baseiam-se em meras conjecturas e insatisfações genéricas, visto que projeta para o futuro risco de reequilíbrio contratual, inexecução do serviço e impacto socioambiental dentro do campo da ilação e da suposição, sem qualquer amparo técnico por parte do Cisam-Sul e do Funsab”.

Em conclusão, Rizzo expressou que também não percebeu “vício de motivação ou ausência de fundamentação na decisão que rejeitou o recurso administrativo da impetrante e classificou as propostas da Onzeurb Eireli e da Urban Ltda”.