Justiça eleitoral adiciona as notícias falsas – fake news – como algo a ser combatido na campanha
Da Redação
Começa nesta terça-feira (16), a propaganda eleitoral em todo o país, com divulgação pela internet, alto-falantes, caminhadas, carreatas e passeatas. As regras da campanha a serem seguidas pelos candidatos estão em cartilha lançada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal e podem ser aplicadas às demais unidades da Federação.
O dado novo da regras deste ano anunciadas pela Justiça Eleitoral, é dizer: “Fica proibida a divulgação de notícias falsas – as fake news – ou informações que questionem a integridade do processo eleitoral”; ou seja, haverá censura contra a opinião que seja contrária ao que os juízes do TSE ou TRE decidirem. “A Constituição Brasileira está sendo aviltada”, considera o jurista Ives Gandra Martins, uma das poucas vozes que aceita o embate contra a definição do que é fake news e quem define isto. Gandra Martins já rebateu várias vezes as decisões monocráticas dos juízes do Tribunal Superior Eleitoral, que abafam vozes e violentam o artigo 220 da Constituição Federal, “que determina ser a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo imune a qualquer tipo de restrição nos termos da lei maior”, explica o jurista. E não é o único dispositivo em que a livre manifestação é assegurada. “O artigo 5°, no inciso 4, cláusula Imodificável da Constituição, tem a seguinte dicção: ‘É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’”. Ou seja, não sendo anônimo, pode-se, sim, criticar urna e agentes políticos ou administrativos da política, sejam eles os últimos na hierarquia estatal, e qualquer coisa. No caso de crime de calúnia, injúria ou difamação, uma queixa na justiça deve ser procurada pela parte que se diz ofendida.
O fato da incorporação das fake news é o fato novo introduzido pelas regras da Justiça Eleitoral. No mais seguem as que já vinham fazendo parte da legislação de outros anos, como as que proíbem que “propagandas com discriminação em razão de sexo, cor, raça ou etnia também não serão permitidas”.
Meios digitais e impressos
A legislação proíbe ainda a propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, e também o disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário. Já a distribuição de folhetos de campanha está permitida, mas com tamanho máximo de meio metro quadrado.
Outra norma da campanha não permite a distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, ou outras vantagens, como doação de cestas básicas ao eleitor. Além de proibir a oferta ou pedido de dinheiro, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
A propaganda eleitoral não pode ser divulgada em outdoors ou similares eletrônicos. E obras públicas não podem trazer nomes ou símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou candidatos. Os veículos só poderão circular com propaganda eleitoral se utilizarem os adesivos microperfurados, aqueles que ocupam todo o para-brisa traseiro.
A propaganda sonora também tem limites: o funcionamento de amplificadores de som só está permitido das oito da manhã às dez horas da noite, e precisa ficar a um mínimo de duzentos metros das sedes dos órgãos públicos, quartéis, hospitais, escolas e igrejas.
Já os comícios serão permitidos das oito à meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. E os trios elétricos só podem ser usados nas campanhas para a sonorização de comícios. Os showmícios, aquelas apresentações de artistas em favor de candidatos, estão proibidos.
E no dia 26 de agosto, começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, para os candidatos que concorrem ao primeiro turno.