Projeto quer o fim das dispensas de parecer das comissões

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Segundo o vereador Lauro Nogueira, mudança no Regimento Interno visa trazer mais segurança à cidade

Com o objetivo de dar mais transparência ao processo legislativo no que diz respeito ao trâmite de projetos nas comissões permanentes, o vereador de Içara Lauro Nogueira (PT) protocolou o Projeto de Resolução (PR) nº 16/19.

A proposta, que tramita na Casa há quase dois meses e já passou em primeira votação, visa alterar o Regimento Interno para o fim de alterar as disposições relativas às dispensas de parecer das comissões permanentes.

Segundo Nogueira o PR, consiste também em trazer mais segurança para cidade. “Eu anseio que o município receba leis e que tome resoluções no que diz respeito à ordem, à saúde, à economia, mas que passe por todas as comissões. Que os projetos não venham diretamente do Executivo para a votação. E isso tem ocorrido muitas vezes, não somente nessa gestão. É um procedimento comum”, explica.

O vereador ainda ressalta que a importância de evitar a dispensa de parecer está diretamente ligada ao entendimento efetivo de cada projeto. “Entendemos a necessidade e urgência de certas matérias, obras e ações do Executivo. Sabemos também que sem a dispensa de parecer, o trâmite acaba ficando engessado, mas precisamos ter pleno entendimento do que nos chega antes de sua aprovação ou recusa. É totalmente positivo para o governo, mas não é em sua totalidade viável ao Legislativo. É para isso, também, que são formadas e oficializadas as comissões permanentes: receber, estudar e dar o parecer a cada projeto”.

Necessidade

Nogueira acrescenta que muitos projetos chegam com urgência para a votação e que entende a necessidade. “Sabemos que Içara está em pleno desenvolvimento. Muitas obras são urgentes.  A cidade virou um canteiro de obras como pavimentações de inúmeras ruas, ampliação de escolas, novas unidades de saúde, revitalização da área central, e isso não víamos há muitos anos. É compreensível que alguns projetos de leis sejam imediatamente votados, mas ainda assim é preciso que as comissões, todas as quatro, deem os devidos pareceres”, avalia.

Mesmo com sessão ordinária na noite da última segunda-feira (22), o PR não foi colocado em pauta para a segunda votação.

  • O que muda em caso de aprovação do PR Nº 16/19?

Art. 46 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas:

Parágrafo único. As matérias relacionadas neste artigo não poderão figurar na Ordem do Dia sem o Parecer desta Comissão, salvo se o Plenário, por maioria absoluta de votos, aprovar a dispensa do Parecer. (Será excluído se aprovado)

Art. 81 O Plenário deliberará:

I – por maioria absoluta sobre:

  1. x) requerimento de dispensa de Pareceres. (Será excluído se aprovado)

Art. 111 O Parecer da Comissão Permanente a determinada matéria poderá ser dispensado mediante Requerimento assinado por um terço dos membros Câmara, protocolado até três horas antes do início da sessão ordinária e aprovado por maioria absoluta de seus pares, no horário do grande expediente. (Será excluído se aprovado)

I – O parecer da comissão permanente a determinada matéria poderá ser dispensado mediante requerimento assinado por todos os líderes, protocolado até uma hora antes do início da sessão ordinária e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, no horário do Grande Expediente. (Será excluído se aprovado)

Parágrafo único. A matéria cujo Parecer for dispensado poderá fazer parte da Ordem do Dia da mesma reunião. (Será excluído se aprovado)

Art. 112 O Parecer da Comissão Permanente sobre determinada matéria poderá ser dispensado mediante requerimento assinado por um terço dos membros Câmara, protocolado até três horas antes do início da sessão ordinária e aprovado por maioria absoluta de seus pares, no horário do grande expediente, exceto o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Será excluído se aprovado)

Parágrafo Único. O parecer da comissão permanente sobre determinada matéria poderá ser dispensado mediante requerimento assinado por todos os líderes, protocolado até uma hora antes do início da sessão ordinária e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, no horário do Grande Expediente. (Será excluído se aprovado)

Art. 103 Concluído o Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de sessenta minutos, destinado:

  • 1º As moções e requerimentos para inclusão na ordem do dia, com a dispensa dos pareceres das comissões permanentes, para serem apreciados na reunião daquele mesmo dia, deverão ser entregues à Secretaria Geral da Câmara até três horas antes do início da sessão subscrito por 1/3 dos membros, ou até 60mim antes do início da sessão subscrito por todos os líderes. (Terá nova redação)