A partir de abril, condutores embriagados que causarem acidentes não poderão mais ter a pena substituída
Da Redação
A Segunda Década para a Segurança no Trânsito (2021 a 2030), cuja meta é a redução de pelo menos 50% de lesões e mortes no trânsito no mundo inteiro, tem entre suas iniciativas aumentar a conscientização sobre os perigos da influência do álcool na condução de veículos.
Durante a primeira Década, o Brasil criou diversas iniciativas de alterações legislativas buscando coibir o consumo de álcool a condutores. A primeira delas foi em 2012, quando a Lei nº 12.760 estabeleceu pena de detenção, multa e suspensão da habilitação aos motoristas que conduziam o veículo “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Em 4 de maio de 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se torna ainda mais severo com a Lei nº 13.281, que gerou grandes mudanças em relação ao valor das multas bem como quanto ao tempo que o condutor poderia ter a carteira de habilitação suspensa.
No ano seguinte, com o advento da Lei nº 13.546/2017, foi incorporada ao CTB a previsão de pena de reclusão de cinco a oito anos para o condutor que praticar crime culposo na direção de um veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa. Já a Lei nº 11.705, conhecida como Lei Seca, completou 12 anos em 2020 como uma das legislações mais rigorosas no mundo, e desde o ano que entrou em vigor, 2008, passando por alterações em 2012 e 2016, poupou mais de 40 mil vidas conforme indica um estudo da Escola Nacional de Seguros.
A partir de abril de 2021 as novas alterações no CTB agravarão ainda mais as penalidades daqueles que insistirem em associar álcool e direção. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, motoristas embriagados que se envolvem em acidentes que ocasionem homicídio culposo ou lesão corporal culposa, não poderão mais ter a pena de prisão substituída por outras penas mais leves.