Agressor atacou a ex-companheira pelas costas, com golpes de machadinha. O crime ocorreu em setembro do ano passado
O ex-marido ligou, precisava passar no apartamento, queria deixar algo. A mulher o recebeu na cozinha, ofereceu café, conversaram em volta da mesa. Em seguida, ela se levantou, foi ao quarto, abriu a gaveta da mesinha de cabeceira, pegou um cigarro, o isqueiro e, neste instante, sentiu uma pancada violenta na cabeça. Acordou horas depois no hospital.
A mulher recebeu quatro golpes de machadinha na cabeça – ela estava de costas e agachada. De acordo com os autos, o ex fugiu e só não a matou “por circunstâncias alheias à sua vontade”.
O crime ocorreu no dia 6 de setembro de 2018, por volta das 17 horas, em Içara. A nora da vítima – elas tinham combinado de saírem juntas – foi até o apartamento, tocou a companhia, estranhou a ausência de resposta e pediu ajuda a um vizinho. Ele arrombou a porta, viu a mulher desmaiada e ensanguentada no chão e a levou ao hospital. Acionado para ir ao apartamento, um policial militar relatou em juízo que havia muito sangue no quarto, nas paredes e no chão.
O casal, que viveu 17 anos juntos, havia recém se separado. O homem não admitia a separação e nutria um ciúme exagerado da ex, tanto que a obrigava a ficar quase sempre em casa e a proibiu de trabalhar fora. Conforme o processo, a vítima sente dores constantes na cabeça e nos ouvidos e perdeu a sensibilidade do olfato.
Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, o juiz da Comarca entendeu que o caso deveria ir à Júri popular e manteve a prisão preventiva do acusado. Na sentença de pronúncia, ele responde por homicídio qualificado tentado.
A defesa do réu interpôs recurso ao Tribunal de Justiça e afirmou que não há provas de autoria e, ao mesmo tempo, pleiteou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal grave, “uma vez ausente o dolo em sua conduta”. O desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, explicou que “caberá ao Tribunal do Júri valorar profundamente a prova e definir se existiu ou não o dolo de matar, sendo inviável o acolhimento da hipótese nesta etapa processual”.
Sobre a autoria, continuou o magistrado, “as palavras claras e concisas da ofendida, confirmando o modus operandi e agressões sofridas, associado aos depoimentos da testemunha, dos agentes públicos pela prisão em flagrante, juntamente com os demais elementos de provas colhidos nos autos, são de aperfeiçoada credibilidade em apontar como suposto autor do delito”, pontuou.