Decreto assinado pela prefeita Dalvânia Cardoso mantém desconto de 5% para contribuintes sem débito com o município
Içara
Pelo Decreto Municipal 004/2021, o pagamento da cota única e também da primeira parcela do IPTU 2021 vencerá a partir de 12 de fevereiro e não mais em 15 de janeiro. O decreto assinado pela prefeita Dalvânia Cardoso mantém o desconto de 5% para contribuintes sem débito com o município, inclusive para quem for dividir em até cinco vezes. Para quem efetuar a quitação à vista há mais 5% de abatimento.
“Essa decisão não é somente pelo prazo curto, mas também por conta da pandemia. Com a prorrogação as pessoas terão mais tempo e evitaremos aglomerações no Paço Municipal”, ressalta o secretário de Finanças, Márcio Serafim Folis. O atendimento do setor de arrecadação ocorre na Torre Sul – Edifício Deobaldo Pacheco – de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h às 17h. Os boletos também estão disponíveis no site www.prefeituramoderna.com.br. Basta selecionar a cidade e clicar no módulo do IPTU. Quem já emitiu o boleto com vencimento em 15 de janeiro poderá pagar em 12 de fevereiro sem precisar reimprimir.
Descontos especiais
Há descontos especiais previstos pelo decreto municipal: o IPTU Verde reduz até 40% em contrapartida a medidas ambientais e de sustentabilidade comprovadas por laudo técnico protocolado na Prefeitura de Içara; famílias acolhedoras também possuem desconto proporcional aos meses em que efetuaram o atendimento de crianças e adolescentes garantido por lei.
Isenção
Em Içara, há isenção para contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, aposentado e/ou pensionista, que possua um único imóvel em terreno de até mil metros quadrados para residência permanente; o contribuinte com um único imóvel que tenha guarda e sustento definitivo de um excepcional; além de moradores de loteamentos populares em que o proprietário seja possuidor de único imóvel. Em todos estes casos, a renda familiar não pode ultrapassar três salários mínimos.
A legislação municipal estende ainda a isenção para quem tem um único imóvel, possua renda familiar de no máximo três salários mínimo e seja portador de tuberculose ativa, alienação ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados de doença de Paget, (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose).
Colaboração Lucas Lemos
Canal Içara